LEI MUNICIPAL Nº 9791 DE 12 DE MAIO DE 2000
Dispõe
sobre a ação do Município no combate às
práticas discriminatórias, em seu
território, por orientação sexual.
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Art. 1º - Será punida, no Município de Juiz de Fora, nos termos do art. 1º,
incisos II e III, art. 3º, inciso IV e art. 5º, incisos X e XLI, da
Constituição
Federal e do art. 114 da Lei Orgânica Municipal, toda e qualquer
manifestação
atentatória ou discriminatória praticada contra qualquer cidadão homossexual
(masculino ou feminino), bissexual ou transgênero.
Art. 2º - Consideram-se atos atentatórios e
discriminatórios aos direitos individuais e coletivos dos cidadãos
homossexuais, bissexuais e transgêneros, dentre outros:
I – submeter o cidadão homossexual, bissexual ou
transgênero a qualquer tipo de ação violenta, constrangedora,
intimidatória
ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou
psicológica;
II – submeter o cidadão homossexual, bissexual ou
transgênero a qualquer tipo de ação violenta com o emprego de agressão
física;
III – proibir o cidadão homossexual, bissexual
ou transgênero de ingressar ou permanecer em qualquer ambiente ou
estabelecimento público ou privado;
IV – praticar atendimento selecionado que não
esteja devidamente determinado em Lei;
V preterir,
sobre-taxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou
similares;
VI– preterir, sobre-taxar ou impedir a locação,
compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis
de qualquer finalidade;
VII – praticar o empregador, ou o seu preposto, atos
de demissão direta ou indireta em função da orientação sexual do
empregado;
VIII – Inibir ou proibir a admissão e o acesso profissional
em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação
sexual do profissional.
IX – proibir a livre expressão e manifestação de
afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo
estas xpressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.
Art. 3º - São passíveis de punição o cidadão, inclusive os detentores de
função pública, civil ou militar, e toda e qualquer organização social ou
empresa, sejam elas detentoras de personalidade física ou jurídica, com ou
sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas no município, que
intentarem contra o que dispõe essa Lei.
Art. 4º - A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será
apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
Art. 5º - O cidadão homossexual, bissexual ou
transgênero que for vítima dos atos discriminatórios mencionados no art. 1º
desta Lei poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta,
telegrama,
telex, via internet ou fax ao órgão municipal competente e/ou Organizações
Não-Governamentais
que lutam pela cidadania e Direitos Humanos.
1º - A denúncia
deverá ser fundamenta através da descrição do fato ou ato discriminatório,
seguido da identificação de quem fez a denúncia, garantindo-se, na forma da
Lei, o direito de sigilo.
2º -
Recebida a denúncia, competirá à Secretaria Municipal de Atividades Urbanas
a lavratura do auto de infração.
Art. 6º - O auto de infração a que se refere o
artigo anterior deverá ser impresso, numerado em série, preenchido de forma
clara e precisa, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, e conterá as seguintes
informações:
I – local, data e hora da lavratura;
II – nome, endereço e qualificação do autuado;
III – a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;
IV – o dispositivo legal infringido;
V – a notificação para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias;
VI – a identificação do agente
autuante, contendo sua assinatura, cargo ou função e o número da
matrícula;
VII
– a assinatura do autuado.
§ 1º - A assinatura do autuado no auto de infração
constitui notificação, para efeito do disposto no inciso V deste artigo,
devendo, na contagem do prazo, ser excluído o dia do começo e incluindo o do
vencimento, prorrogado este para o primeiro dia útil se cair em feriado,
sábado
ou domingo.
§ 2º - Se o autuado recusar-se a assinar o auto
de infração, o agente autuante consignará o fato no próprio documento,
remetendo-o, via postal, ao autuado, com aviso de recebimento ou outro
procedimento equivalente, que valerá como notificação.
§ 3º - Quando o infrator não puder ser
notificado pessoalmente ou por via postal será feita a notificação por
edital
divulgado na imprensa oficial do município.
Art. 7º - O autuado poderá apresentar defesa, no
prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação, indicando as razões de fato
e de direito que fundamentaram sua impugnação e as provas que pretende
produzir.
Art. 8º Decorrido o prazo mencionado no artigo
anterior, com ou sem impugnação, os autos serão remetidos à Secretaria
Municipal de Negócios Jurídicos, que determinará as diligências cabíveis e
as provas a serem produzidas, podendo requisitar, do autuado e de quaisquer
entidades públicas ou particulares, as informações e os documentos
imprescindíveis
à elucidação e decisão do caso.
Art. 9º - Caberá à Secretaria Municipal de Negócios
Jurídicos, após apreciar a defesa apresentada pelo autuado, o julgamento do
processo administrativo.
Parágrafo único - A decisão administrativa deverá
conter o relatório dos fatos, os fundamentos de fato e de direito e o
dispositivo infringido.
Art. 10 - Julgado o processo, o autuado será
intimado da decisão no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 1º - Da decisão
condenatória, caberá recurso, em última instância, com efeito suspensivo, ao
Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da
decisão.
Art. 11 - As penalidades impostas aos que
praticarem atos de discriminação, por qualquer dos motivos elencados no artigo 2º dessa
Lei, ou qualquer outro que seja
atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, serão as
seguintes, aplicadas progressivamente da maneira a seguir:
II
– multa de 1.000 (um mil) UFIRs;
III
– multa de 3.000(três mil) UFIRs, em caso de reincidência;
IV
– suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias;
V – cassação do alvará de licença e
funcionamento.
§ 1º - As penas mencionadas nos incisos II; III; IV e V, deste
artigo,
não se aplicam aos órgãos e empresas públicos, cujos responsáveis serão
punidos na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 2º - A capacidade econômica do estabelecimento infrator poderá ser
levada em consideração, na aplicação das penalidades ora estabelecidas.
§ 3º
- Os valores das multas previstas nos incisos II e III deste artigo poderão
ser
elevados em até 10 (dez) vezes quando for verificado que, em razão do porte
do
estabelecimento, resultarão inócuos.
4º - Quando for imposta a pena prevista no inciso V supra, deverá ser
comunicado, imediatamente, o órgão expedidor do respectivo alvará de
funcionamento, a quem compete cassá-lo;
5º - Em caso de a ação ser praticada por pessoa física, o Poder Público,
através do órgão competente, imediatamente oferecerá denúncia ao Ministério
Público.
Art. 12 - Aos servidores públicos municipais, no
exercício de suas funções e/ou em repartição pública que, por ação ou
omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presente lei, serão
aplicadas
as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
Art. 13 - O conhecimento de situação que afronte
as garantias previstas nesta lei, ou seja, quando ocorra qualquer tipo de
discriminação contra o cidadão, acarretará independentemente de denúncia da
vítima, a lavratura imediata de auto de infração, dando-se início ao
competente processo administrativo, no qual será assegurada ampla
defesa.
Art. 14 - O Município criará o Centro de
Referência
para a Defesa e Valorização da Auto-Estima e Capacitação Profissional do
Cidadão Homossexual, bissexual e transgênero, de forma a permitir a sua
inserção
com dignidade e respeito no ambiente social e o combate às ações de natureza
homofóbicas.
Art. 15 -
Cópias
desta Lei serão, obrigatoriamente, distribuídas pelo município e afixadas
pelos estabelecimentos em locais de fácil leitura pelo público.
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Barbosa Lima, 12 de maio de 2000.
Tarcísio Delgado
Prefeito
Municipal